A regra é clara, a lei também – Suspensão e prorrogação do contrato especial de trabalho desportivo

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02/05/2012 - 19:31

Foto blog 1 - A regra é clara, a lei também - Suspensão e prorrogação do contrato especial de trabalho desportivoSaudações alvinegras!

Hoje falarei acerca da suspensão e prorrogação automática do contrato especial de trabalho desportivo.

O Contrato ficará suspenso nos casos em que o atleta não prestar serviços e o empregador não tiver obrigação de pagar seus salários, não se computando o tempo de paralisação como tempo de serviço. São exemplos de suspensão: o afastamento por doença, após os primeiros 15 (quinze) dias; a licença sem remuneração; as suspensões disciplinares, entre outros.

O contrato especial de trabalho desportivo ficará suspenso após 15 dias de afastamento do atleta por enfermidade, cabendo ao INSS o pagamento do auxílio doença, na forma da legislação previdenciária, desobrigando o clube do pagamento dos salários durante o período de suspensão. Será suspenso também o contrato, em caso de suspensão do atleta pela federação, confederação ou clube, desde que o impossibilite de prestar serviços ao clube, impedindo-o, inclusive, de treinar.

A “Lei Pelé” prevê uma forma especial de suspensão do contrato de trabalho desportivo. Determina que, em caso de convocação para seleção, quem deverá arcar com os encargos previstos no contrato de trabalho é a entidade convocadora. O clube deverá pagar normalmente o salário ao jogador convocado mas, receberá, da entidade convocadora, o valor referente aos salários pagos ao atleta, durante o período de convocação, a titulo de indenização.

bruno fernandes das dores de souza 465v 255x300 - A regra é clara, a lei também - Suspensão e prorrogação do contrato especial de trabalho desportivoA Lei 12.395/11 também acrescentou à “Lei Pelé” uma nova modalidade de suspensão do contrato especial de trabalho desportivo. O clube poderá suspender o contrato de trabalho do atleta quando este ficar impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 dias, em decorrência de atitudes fora da relação de emprego, de responsabilidade exclusiva do jogador, desobrigando, assim, a entidade de prática desportiva do pagamento da remuneração nesse período. Nesse contexto podemos exemplificar o caso Bruno. O Flamengo não quis se arriscar a dispensar o atleta por justa causa e suspendeu seu contrato. Verifica-se que o goleiro Bruno, fora da relação de emprego, deu causa ao seu impedimento de atuar pelo clube, por mais de 90 (noventa) dias, o que determinou a suspensão do contrato, desobrigando o Flamengo de pagar os seus salários enquanto o contrato estiver suspenso.

O § 8º do Art. 28 da “Lei Pelé”, dispõe que poderá constar no contrato especial de trabalho desportivo cláusula, que deverá ser expressa, reguladora de prorrogação automática em caso de suspensão do contrato por culpa exclusiva do atleta em decorrência de ação extra contratual. Se houver cláusula de prorrogação automática no contrato o jogador que, em ato desvinculado da atividade profissional, der causa à suspensão do contrato por mais de 90 dias terá o contrato prorrogado, ao fim, pelo período em que este ficou suspenso.

O Decreto 2.574/98, que regulamentava a “Lei Pelé”, em seu Art. 32, § 4º, determinava que o tempo de suspensão do contrato de trabalho seria acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que teria o seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão do contrato. Entretanto, e felizmente, o Decreto 2.574/98 foi revogado, por completo, pelo Decreto 5.000/04, extinguindo, assim, tal norma absurda, causadora de diversas polêmicas. Entretanto, os contratos celebrados à época da vigência do Decreto 2.574/98, continuaram respeitando tal mandamento e sendo prorrogados em caso de suspensão.

Nessa esfera, um dos casos mais comentados foi do jogador Dagoberto, que atualmente joga pelo Internacional de Porto Alegre. Em 2002, Dagoberto assinou um contrato de trabalho com o Clube Atlético Paranaense. Entretanto, em 2004, o jogador sofreu uma séria lesão no joelho, que o afastou dos gramados por, aproximadamente 8 (oito) meses. Ao término do contrato de trabalho, o atleta se transferiu para o São Paulo.

O Clube Atlético Paranaense pleiteou na Justiça do Trabalho a prorrogação do contrato pelo período em que esteve suspenso e obteve êxito. Inconformado, o atleta recorreu reiteradamente até que a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que, independente da data da lesão, o contrato havia sido assinado durante a vigência do Decreto 2.574/98. Logo, a Relatora, Ministra Maria de Assis Calsing, considerou que, de fato, o contrato deveria ser prorrogado pelo período em que ficou suspenso.

leo gol bruno cantini 300x199 - A regra é clara, a lei também - Suspensão e prorrogação do contrato especial de trabalho desportivoMesmo após a revogação do Decreto 2.574/98, em 2004, vários clubes tentaram a prorrogação do contrato de trabalho pelo período em que este esteve suspenso. Recentemente, no início de 2011, inconformado ao “perder”, ao fim do contrato, seu capitão Leonardo Silva, para o maior rival (Clube Atlético Mineiro), o Cruzeiro Esporte Clube questionou, na Justiça do Trabalho, a prorrogação do contrato pelo período em que o atleta esteve lesionado em 2010. Na última segunda-feira, o Juiz Ézio Martins Cabral Júnior, da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido do Cruzeiro.

Atualmente não existe o instituto de prorrogação do contrato especial de trabalho desportivo pelo período em que este ficou suspenso.

Espero ter contribuído mais uma vez.

Por hoje é só, e como bem disse o Alessandro: ACABOU (hehe).

*Foto Bruno: Internet
**Foto Leonardo Silva: Bruno Cantini

Saudações Alvinegras!

Bráulio Assis

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