Futebol de Terno – A liminar de Ronaldinho

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06/06/2012 - 14:42

Foto blog 1 - Futebol de Terno - A liminar de RonaldinhoNo dia 31 de maio de 2012, Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, ajuizou uma ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em face do Clube de Regatas do Flamengo.

Alegou atraso no pagamento salarial e demais vantagens decorrentes do contrato especial de trabalho desportivo, bem como insuficiência nos depósitos do FGTS.

Logo, requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando rescindir indiretamente o seu contrato de trabalho, por culpa do empregador.

O Juiz André Luiz Amorim Franco deferiu a antecipação da tutela, determinando a rescisão indireta, liberando o jogador do vinculo desportivo-trabalhista.

Passamos a analisar os fatos sob o ponto de vista jurídico, conforme a seguir.

Conforme diz Mauro Schiavi, o processo deve obedecer aos trâmites legais, passando por todas as fases até atingir uma decisão definitiva, com o trânsito em julgado. Não obstante, situações há em que o direito postulado não pode aguardar o regular desenrolar do processo, sob consequência de perecimento. Desse modo, há instrumentos processuais destinados a tutelar pretensões que não podem esperar a tramitação do processo.

A tutela antecipada trata-se de uma concessão da pretensão requerida pelo autor, antes do julgamento definitivo do processo, mediante a presença de certos requisitos legais.

O Juiz considerou como requisitos o Fumus boni iuris e periculum in mora.

O fumus boni iuris significa “sinal do bom direito”, ou seja, significa, basicamente que, o que o autor pretende está devidamente comprovado, está claro nos autos. Nesse sentido, assim se manifestou o Juiz:

ronaldo fim do primeiro treino bruno cantini 300x200 - Futebol de Terno - A liminar de Ronaldinho“Os elementos dos autos, bem como a notoriedade do assunto, indicam que o réu está, de fato, em mora com o autor, pelo atraso contumaz de salários e do FGTS. (…)

O extrato do FGTS, por sua vez, indica flagrantemente a insuficiência dos depósitos. (…)

Nesse contexto, emerge patente o fumus boni iuris, constituído no débito contratual do réu (prova inequívoca).”

Já o periculum in mora ocorre quando haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse aspecto, creio eu que os advogados do Ronaldinho demonstraram esse requisito de forma brilhante, alegando que o jogador já tem idade avançada para prática do futebol de alto nível e a demora poderia prejudicá-lo. Quanto a esse requisito, o Juiz assim se manifestou:

“o periculum in mora, posto caber ao autor desligar-se do clube inadimplente para ingressar em outra agremiação, dando continuidade à sua carreira – que, no caso deste atleta, já se aproxima do final (possibilidade de dano irreparável).”

Conforme o Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente no processo do Trabalho, para a efetivação da tutela antecipada, o Juiz tomará as medidas necessárias, fixando multa pecuniária pelo descumprimento da medida. E isso ocorreu na decisão:

“Oficie-se, com urgência, à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com cópia da presente decisão, liberando o vínculo desportivo do autor - com possibilidade de fixação de multa diária em caso de não cumprimento imediato.”

Por esse motivo foi publicada, no BID, rapidamente a rescisão do contrato:

BID da CBF: Ronaldo de Assis Moreira - Número: RJ2011006111 - RESCISÃO POR ORDEM JUDICIAL - Clube: Clube de Regatas do Flamengo / RJ

ronaldo oficial 2 bruno cantini 200x300 - Futebol de Terno - A liminar de RonaldinhoNo Processo do Trabalho, contra esse tipo de decisão, cabe mandado de segurança, caso a concessão da tutela cause dano irreparável à parte ou tenha sido concedida de forma abusiva. Além disso o Juiz pode revogá-la a qualquer momento.

Como já expliquei em um dos primeiros artigos (clique aqui e confira), o Art. 31 da “Lei Pelé” determina que o atleta que tiver com os salários, no todo ou em parte, atrasados por um período igual ou superior a três meses, poderá rescindir unilateralmente o contrato, ficando livre para contratar com qualquer outra entidade de prática desportiva. O não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias também permite ao atleta rescindir o contrato.

Foi exatamente isso que Ronaldinho Gaúcho requereu perante a Justiça do Trabalho. O Juiz, corretamente, entendeu, também, que a situação já estava insustentável e não era aconselhável a permanência do atleta no Flamengo:
“Se é certo que a intenção inicial do autor era cobrar o réu e permanecer atuando pelo clube, não menos certo é que a intensidade da mora já não lhe permite, sendo um direito seu buscar romper o vínculo para, dada as peculiaridades da profissão, aderir à uma outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade.”
Além da “Lei Pelé” determinar a rescisão indireta do contrato, nestes casos, o contrato feito entre Ronaldinho e o Clube de Regatas do Flamengo, previa essa possibilidade expressamente.

Diante do exposto, Ronaldinho Gaúcho estará apto a jogar pelo Clube Atlético Mineiro assim que seu nome for publicado no BID.

Caso o Departamento Jurídico do Flamengo consiga cassar a liminar de antecipação dos efeitos da tutela, o contrato entre Ronaldinho e Atlético ficará suspenso e terá os efeitos já citados no artigo anterior (https://camisadoze.net/2012/05/a-regra-e-clara-a-lei-tambem-suspensao-e-prorrogacao-do-contrato-especial-de-trabalho-desportivo.html).

Por fim, vale destacar que qualquer atitude extra-campo que o atleta tenha feito, tal como vídeos recentemente divulgados, não justifica o não pagamento dos salários, motivo pelo qual a apresentação desses fatos no processo, pelo Flamengo, não impedirão a rescisão do contrato em decisão final.

Espero ter esclarecido as dúvidas acerca do caso. Quanto a eventuais acontecimentos processuais, caso relevantes, escreverei a respeito.

Saudações alvinegras!

E que o “R49” possa nos dar muitas alegrias, pois, ao meu ver, era a peça que faltava ao time, que está bem treinado e com a tradicional raça alvinegra!

Saudações Alvinegras!

Bráulio Assis

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Fotos: Bruno Cantini

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