Futebol de Terno – O Caso Leo Silva

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23/07/2012 - 20:45

Colunistas Brollio Assis 2 - Futebol de Terno - O Caso Leo Silva

Olá Nação Alvinegra.

Hoje faremos uma análise na sentença proferida pelo Juiz da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no caso Léo Silva. No dia 07/02/2011, o Cruzeiro Esporte Clube ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, em face do jogador Leonardo Silva.

O Cruzeiro alegou que, em 06/01/2009, firmou um contrato de trabalho desportivo com o atleta, pagando a ele R$30.000,00 (trinta mil reais) mensais, com uma cláusula indenizatória no valor de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Disse que uma das cláusulas permitia a prorrogação do contrato em caso de convocação para a seleção brasileira, punições disciplinares da Justiça Desportiva e por conta de afastamento para tratamento de lesões.

O atleta sofreu uma lesão em 05/06/2010 e ficou afastado das partidas oficiais por mais de seis meses. O contrato de Léo Silva venceria em 31/12/2010 e, devido à proximidade do término do pacto laboral, o Cruzeiro notificou o jogador em 15/12/2010, comunicando o interesse na prorrogação automática do contrato.

Apesar da cláusula de prorrogação e da proposta de aumento salarial, o atleta se recusou a renovar o contrato, assinando, ao término do pacto, com o Clube Atlético Mineiro. O Cruzeiro havia feito uma proposta bem abaixo das pretensões do jogador, além de ter contratado e dado prioridade ao zagueiro Naldo, no fim de 2010.

Diante disso o Cruzeiro se sentiu lesado, entendendo fazer jus à prorrogação do contrato pelo período em que o atleta esteve lesionado. Como não foi possível, requereu, em juízo, que o jogador pagasse o valor da cláusula indenizatória desportiva no valor de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).

Em sua defesa, Léo Silva demonstrou que continuou prestando serviços e recebendo ordens do Cruzeiro durante o período da lesão. Além disso, seu contrato não foi suspenso. Alegou ainda que o clube não contratou o seguro de acidente do trabalho.

Por fim, alegou que a cláusula contratual que previa a prorrogação era inválida, pois tinha sido feita por iniciativa exclusiva do clube.

Pois bem, inicialmente, devemos esclarecer do que se trata da suspensão do contrato.

leo oficial bruno cantini 200x300 - Futebol de Terno - O Caso Leo SilvaO Contrato ficará suspenso nos casos em que o atleta não presta serviços e o empregador não tem a obrigação de pagar seus salários, não se computando o tempo de paralisação como tempo de serviço. São exemplos de suspensão: o afastamento por doença, após os primeiros 15 (quinze) dias; a licença sem remuneração; as suspensões disciplinares, entre outros. A “Lei Pelé” prevê uma forma especial de suspensão do contrato de trabalho desportivo. Determina que em caso de convocação para seleção, quem deverá arcar com os encargos previstos no contrato de trabalho é a entidade convocadora. A Lei 12.395/11 também acrescentou à “Lei Pelé” uma nova modalidade de suspensão do contrato especial de trabalho desportivo. O clube poderá suspender o contrato de trabalho do atleta quando este ficar impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 dias, em decorrência de atitudes fora da relação de emprego, de responsabilidade exclusiva do jogador, desobrigando, assim, a entidade de prática desportiva ao pagamento da remuneração nesse período.

O Decreto 2.574/98, que regulamentava a “Lei Pelé”, em seu Art. 32, § 4º, determinava que o tempo de suspensão do contrato de trabalho seria acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que teria o seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão do contrato. Entretanto, e felizmente, o Decreto 2.574/98 foi revogado, por completo, pelo Decreto 5.000/04.

Na época da assinatura do contrato de Léo Silva, com o Cruzeiro, não existia nenhuma possibilidade legal de prorrogação do contrato de trabalho desportivo. Atualmente, a Lei Pelé prevê uma única hipótese: em caso de o atleta não poder atuar por prazo ininterrupto superior a 90 dias, em decorrência de atitudes fora da relação de emprego, de responsabilidade exclusiva do jogador. Entretanto, essa possibilidade deverá estar expressa no contrato.

Além de inexistir possibilidade jurídica para tal cláusula, dois fatores foram de extrema importância no caso.

Primeiramente, verificou-se que o Cruzeiro não contratou seguro de acidente do trabalho. Durante a vigência do contrato de trabalho, o artigo 45 da Lei Pelé determinava que os clubes eram obrigados a contratar seguro de acidente do trabalho para atletas profissionais a ele vinculados. A ausência, por si só, do seguro contra acidente do trabalho já caracterizava a mora contumaz e a consequente rescisão indireta do contrato de trabalho desportivo, por inadimplência do clube. Além disso, pela ausência do seguro, o contrato não foi suspenso e o Cruzeiro continuou pagando os salários do atleta, afastando, de vez, a possibilidade de prorrogação do contrato.

Outro ponto determinante na decisão do caso foi o fato de ter ficado caracterizado que, arbitrariamente, o Cruzeiro impôs a cláusula de renovação automática do contrato de trabalho, tornando-a inválida. Nesse sentido, o juiz assim se manifestou na sentença:

“São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias às leis, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições de defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”

Assim, diante desses argumentos o juiz, de forma extremamente correta e bem fundamentada, julgou improcedente os pedidos formulados pelo Cruzeiro.

Por fim, vale destacar que na Justiça do Trabalho, a definição do valor da causa se dá pelo valor correspondente à importância requerida.

Em caso de improcedência total do pedido, o autor da ação deve pagar as custas processuais para recorrer, salvo se beneficiário da justiça gratuita, o que não era o caso do Cruzeiro. As custas são de 2% (dois por cento) do valor da causa.

No caso, o Cruzeiro pleiteou R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), a título de cláusula indenizatória, e esse teria que ser o valor da causa. Entretanto, na petição inicial, deram à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). As custas, no importe de 2% do valor da causa, ficariam, assim, em R$1.000,00 (mil reais).

Entretanto, o Juiz da 36ª Vara do Trabalho, acertadamente, modificou o valor da causa para 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), e fixou as custas em R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Assim, para recorrer, o Cruzeiro teria que pagar esse valor.

Verifica-se, pois, que o Cruzeiro já sabia da grande possibilidade de derrota e atribuiu à causa um valor ínfimo, que iria facilitar para o caso de recorrer. Entretanto, acertadamente, o juiz não aceitou o valor da causa e o modificou.

Atualmente, o Cruzeiro discute a questão do valor da causa no Tribunal Regional do Trabalho, mediante Agravo de Instrumento (pois seu recurso não foi admitido) que, pela lógica, não será provido.

Por se tratar de uma análise de uma sentença, esse artigo teve uma linguagem  pouco mais técnica que os anteriores. Ainda assim, espero ter sido claro e fico à disposição para eventuais duvidas.

Saudações de líder!

Fotos: Bruno Cantini

Saudações Alvinegras!

Bráulio Assis

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