Futebol de Terno – Primeiro contrato profissional, sua prorrogação e a “bolsa aprendizagem”
Boa tarde Massa Alvinegra!
Esta é a primeira oportunidade que tenho de parabenizar, no blog, o glorioso Clube Atlético Mineiro, maior campeão de Minas Gerais, pelo título estadual invicto. Parabéns também ao centenário América, segundo maior de Minas.
Gostaria de parabenizar, também, o Fael que agora é o representante Alvinegro no programa “Golasô” da Band. Ninguém melhor que ele para defender nossas cores.
Hoje trataremos de um dos assuntos mais importantes do futebol: categorias de base. Falarei a respeito do primeiro contrato profissional, sua renovação e acerca da “bolsa aprendizagem”.
Um dos principais motivos da criação da “Lei do Passe” foi evitar o aliciamento de jogadores que deixavam os clubes formadores no prejuízo. A “Lei Pelé”, apesar de extinguir o “passe”, manteve a proteção aos investimentos feitos pelas associações desportivas em contratações e formações de atletas.
A redação original do art. 29 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) determinava que a entidade de prática desportiva formadora do atleta teria o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderia ser superior a dois anos.
Apesar de dar uma garantia maior aos clubes de manter seus jovens talentos, os dirigentes não ficaram satisfeitos com a duração máxima do primeiro contrato, que era limitada a dois anos. Devido à pressão dos dirigentes, em março de 2001, a Medida Provisória 2.141, elevou o prazo máximo do primeiro contrato profissional para 05 (cinco) anos. Em 2003 a Lei 10.672 alterou a redação do art. 29 da “Lei Pelé”, fixando, definitivamente, o prazo máximo de cinco anos para o primeiro contrato profissional.
A atual redação da “Lei Pelé” determina que a entidade formadora do atleta terá direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato profissional, com prazo máximo de cinco anos.
A fim de evitar fraudes, atualmente existem alguns requisitos para assinatura do primeiro contrato profissional. Há, então, a preocupação com a função social dos clubes não só em formar atletas, como também em formar seres humanos, nos moldes constitucionais. Nesse sentido, dentre outras determinações, para ser considerado “clube formador”, a associação desportiva deve dar todas as condições de trabalho ao jovem atleta, disponibilizando alojamentos e instalações adequadas, assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, alimentação e transporte. Deve, ainda, ter uma equipe técnicodesportiva preparada e não cobrar nada para a formação do jogador.
Além disso, o principal requisito para considerar a entidade de prática desportiva como formadora, é que o atleta em formação deva estar inscrito, pelo clube, na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano. A “Lei Pelé”, nas redações anteriores à Lei 12.395/11, determinava que o atleta em formação deveria estar no clube formador por no mínimo 2 (dois) anos para este ter direito de celebrar o primeiro contrato. Logo, percebemos que a atual redação é mais benéfica aos clubes, dificultando o aliciamento de jogadores.
Não tenho informações oficiais, mas creio que este seja o caso do jogar Fred, que iniciou nas categorias de base do Atlético mas foi livremente para o Internacional. Provavelmente o jogador não estava inscrito pelo Galo pelo prazo mínimo, o que impediu, assim, que o Atlético exercesse o direito de assinar com o atleta o primeiro contrato profissional. Esse “aliciamento” foi feito por um famoso empresário, de caráter duvidoso, mas dentro da legalidade. E como sabemos, nem tudo que é imoral é ilegal.
De toda sorte, o clube formador que atenda os requisitos legais terá direito a uma indenização de 200 (duzentas) vezes os gastos feitos com a formação do jogador se o atleta se opor a assinar o primeiro contrato com ele ou se o jogador se vincular, de qualquer outra forma, a outro clube, sem autorização do clube formador.
Além de poder assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o jovem atleta, o clube formador (que atende os requisitos legais), tem direito de preferência para renovação do primeiro contrato profissional por mais 03 (três) anos.
Os problemas maiores para renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo ocorrem, principalmente, quando há oferta, popularmente conhecida no meio do futebol como “irrecusável”, vinda de outra entidade de prática desportiva, ao jogador. De toda sorte, a “Lei Pelé” dá uma tranquilidade aos clubes formadores, fazendo com que ou mantenham o jovem atleta ou recebem justa indenização caso o atleta não renove o contrato. Ainda que chegue uma proposta mais vantajosa de outra entidade desportiva, basta ao clube detentor do primeiro contrato profissional igualar a proposta para manter o atleta. Ainda assim, com a proposta igualada, se o jogador se opuser a renovar o contrato, a entidade formadora poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta.
Logo, ao fim do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, o jovem atleta terá opção de prestar seus serviços a quem quiser, mas o clube formador terá seus direitos resguardados.
Por fim, vale destacar que a partir dos 14 anos o atleta e o clube poderão celebrar um contrato de formação, sem vínculo empregatício, com um auxílio financeiro pago ao jogador em formação, sob a forma de “bolsa de aprendizagem”.
Nesse contrato de formação, é obrigatória a especificação dos itens gastos para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva, que são todas as despesas que o clube teve, investindo na formação do atleta, incluindo o auxílio financeiro. Isso permite que o clube tenha uma garantia escrita de seus gastos, o que determinará a indenização a que fará jus caso o atleta não assine com ele (clube formador) o primeiro contrato de trabalho desportivo profissional.
Espero que tenham gostado.
Saudações Alvinegras!
